sábado, 14 de maio de 2011

CARTILHA DE DIREITOS DO CIDADÃO:

  Relacionamento entre Cidadão, Polícia, Juiz, Promotor e  Defensor Público

Algumas Considerações:

VOCÊ  E  A  SUA LIBERDADE

            Todas as ações e omissões das pessoas se orientam pela LEI, o que chamamos de princípio da legalidade, previsto no art. 5.º, II, da Constituição Federal. Isto quer dizer que todo ato ou omissão do cidadão e do governo deve estar previsto em LEI. 

As pessoas são livres para fazer ou não fazer alguma coisa somente quando a Lei não estabelecer norma ou obrigação específica para ela. E qualquer ato que obrigue alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, não prevista em lei,  é crime a que chamamos de CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do Código Penal). Também é constrangimento ilegal impedir que alguém faça alguma coisa quando isto é per­mitido por lei. Quem agir forçando alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem fundamento legal, pode imediatamente ser preso em “flagrante”. 

         A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e às liberdades fundamentais.  Se tal pessoa for um agente policial, estará cometendo crime de ABUSO DE AUTORIDADE e deverá ser responsabilizada. Para tanto, deve haver duas comunicações:
            1.°) a primeira tem que ser feita imediatamente à Delegacia de Polícia do Bairro – veja endereço no Anexo 3 desta Cartilha – PEÇA QUE SEJA FEITO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PEGUE CÓPIA;
            2.°) a segunda deve ser feita ao Promotor de Justiça, junto ao Fórum, ou na Av. Marechal Câmara,  370, 8° andar, Castelo/RJ, tel.: 2550.9045; 2550.9046; 2550.9047; e fax. 2550.9054;             
Se o ato de lesão do direito for um ato de prisão ou de ameaça à liberdade, deve ser tomada  uma das providências abaixo descritas:
           1 – contrate um Advogado e, no caso de VOCÊ ser um necessi­tado, pode procurar um DEFENSOR PÚBLICO. Leve o maior número de informações sobre a prisão ilegal: nome de quem o prendeu, número da chapa da viatura, para onde o levaram e outras informações que esclareçam o fato;
              2 – leve nome e endereço de pessoas que presenciaram a prisão de qualquer pessoa (testemunhas). Lembre-se de que se VOCÊ for testemunha, ao depor, estará evitando que amanhã VOCÊ venha a ser também uma vítima de abuso de autoridade. Se todos agirem assim, estaremos diminuindo os índices de violência no País e construindo uma consciência de justiça soci­al;
            3 – não se esqueça de que se alguém estiver cometendo ou acabando de cometer algum crime, a POLÍCIA tem o dever de prendê-lo em flagrante e levá-lo direto para a Delegacia de Polícia. Não esqueça  que, além de em flagrante, a POLÍCIA pode prender com Mandado de Prisão do JUIZ, em que conste assinatura e identificação do preso;
            4 – caso não haja flagrante ou ordem do JUIZ, o Advoga­do, ou o DEFENSOR PÚBLICO entrará com Habeas Corpus para soltar a pessoa presa  e incriminar a autoridade  que tiver cometido abuso de poder.

 EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS ALGUÉM PODE SER OU DEIXAR DE SER PRESO

            1.º –  ninguém será preso senão em flagrante delito (ou seja, quando é apanhado no momento da prática do crime) ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Em qualquer caso de prisão, a autoridade policial deve comunicar o fato, imediatamente, à DEFENSORIA PÚBLICA, ao JUIZ competente e à família ou às pessoas indicadas pelo preso;
            2.º – o flagrante se caracteriza no momento em que a pessoa está cometendo o crime ou quando for presa logo após tê-lo cometido;
            3.º – quando está de posse de coisas roubadas ou furtadas, com tóxico, ou com arma  sem o “porte-de-arma”;
            4.º – quando, de qualquer forma, estiver colocando a se­gurança de outros em perigo (exemplo: dirigir veículo bêbado ou drogado);
            5.º – quando o POLICIAL ou Oficial de Justiça mostrar um mandado de prisão, assinado pelo JUIZ e com o nome de quem vai ser preso.

OUTRAS OBSERVAÇÕES:

            1) Em que situação alguém pode ser revistado? A POLÍCIA pode – para garantir a segurança da população – fazer batidas (“blitz”). Nas “batidas”, a polícia deve agir com cuidado porque poderá enfrentar bandidos. Mas também deve agir com educação, pois tem que respeitar a todos, independentemente da condição social, origem, religião e raça. A POLÍCIA pode pedir documentos a VOCÊ para ver se está tudo em ordem.
            Se houver FUNDADA SUSPEITA de que a pessoa está com coisas roubadas, documentos falsos, armas e tóxico, a POLÍCIA poderá revistar a pessoa, conforme diz a lei do Processo Penal (art. 240, CPP). Mas o CIDADÃO que estiver com os documentos em dia, sem arma ou tóxico, não poderá ser molestado.
            2) Não há “Prisão para Averiguação”. Ninguém pode ser preso para investigação e sim, após a investigação, ser preso, mediante provas colhidas durante a  “averiguação”. Se VOCÊ não estiver cometendo um crime, ou sob suspeita de ter cometido algum, não poderá ser preso. Se VOCÊ estiver desempregado, não é motivo para ser preso por “vadiagem”. Caso isso venha a acon­tecer, chame sempre um Advogado ou um DEFENSOR PÚBLICO e denuncie o que está acontecendo. O Advogado ou o DEFENSOR PÚBLICO pe­dirá que o JUIZ  solte o preso e, então, processará quem o prendeu ilegalmente.
            Se a POLÍCIA suspeita de que alguém é criminoso, e disso tiver prova, pode pedir a Prisão Provisória dele ao JUIZ, nunca poderá prender a pessoa “para averiguações ou por vadiagem”. Havendo provas sufici­entes contra o suspeito, o JUIZ determinará a Prisão Provisória, mediante as razões que sejam expostas pelo Delegado de Polícia.

VOCÊ E SUA CASA

Ninguém poderá entrar em casa alheia sem o consen­timento do morador, a menos que seja por ordem do JUIZ em caso de flagrante delito, ou para prestar socorro, conforme o art. 5.º, XI, da Constituição Federal. Se sua casa for invadida – exceto nesses casos – denuncie o fato ao PROMOTOR DE JUSTIÇA ou ao Núcleo da DEFENSORIA PÚBLICA, para que os culpados sejam punidos.

VEJA AS  EXCEÇÕES  DA LEI,  EM QUE  É  PERMITIDA A  ENTRA­DA  DA   POLÍCIA  EM SUA  CASA SEM SUA PERMISSÃO:
1.° – quando a POLÍCIA apresenta uma ordem do JUIZ, ela pode entrar. Isto, se for durante o dia – das 06:00 às 18:00 horas. Se durante a noite, a POLÍCIA terá que aguardar o amanhecer. Nesse caso, ela poderá cercar a casa, conforme o art. 245, do Código de Processo Penal;
2.° – caso esteja ocorrendo algum crime em sua casa, como: agressões físicas, tráfico de droga ou guarda de objetos roubadas, VOCÊ perderá a proteção da Lei e sua casa poderá ser invadida. Trata-se, nesse caso, de um crime em flagrante permanente, não sendo proi­bida a entrada da POLÍCIA na casa a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo contra a vontade do morador, para efetuar a prisão em flagrante. Isso está previsto no artigo 294, do Código de Processo Penal.
Aconselhamos assim a que VOCÊ não guarde em casa mercadoria cuja origem seja “duvidosa” pelo seguinte motivo: se a mercadoria for produto de roubo e a POLÍCIA, numa Busca Domiciliar, a flagrar em sua casa, VOCÊ será indiciado como participante (co-autoria) do crime, independentemente da sua vontade. A casa não pode deixar de ser um local de moradia e gozo de privacidade, para se tornar em abrigo de crime. Seu lar deve ser protegido, não pode ser utilizado para práti­ca de crimes e se transformar em garantia de impunida­de.

SE VOCÊ FOR PROCESSADO, O QUE FAZER?

             Qualquer pessoa pode ser processada, mas também a qualquer pessoa é garantida a defesa. O processo serve para a pessoa conhecer a acusação que lhe é imputada e possa apresentar sua defesa jurídica, até mesmo de inocência, de legítima defesa ou de estado de necessidade. Serve, também, para cálculo da pena correspondente. Ninguém pode ser condenado sem que seja defendido por um Advogado ou DEFENSOR PÚBLICO. O direito de defesa no processo criminal permite o livre acesso ao andamento do processo de que seja parte.
A defesa começa já na fase do inquérito policial. Desde a abertura do inquérito policial, o acusado ou o preso deve chamar seu Advogado ou um DEFENSOR PÚBLICO pelo telefone, para acompanhar a lavratura do Auto-de-Prisão. É assegurada a qualquer pessoa a presença de Advogado e de familiares por ocasião da prisão. E mais, a Polí­cia tem a obrigação de comunicar a prisão à pessoa que o preso indicar. Sempre é bom ter em mãos um telefone de contato, para facilitar essa comunicação com familiares e amigos.
A autoridade policial deve informar ao preso os seus direitos, dentre os quais, o de ficar calado até a chegada do seu Advogado ou DEFENSOR. O preso tem o direito de identificar e fazer constar em relatório os nomes dos policiais responsáveis por sua prisão no momento do interrogatório policial.
             Ao preso, é facultada a assistência jurídica, médica e espiritual e assegurado o direito de visita  e aprendi­zado profissional. Mesmo a pessoa tenha praticado crime,  deve ser tratada como ser humano e não como animal. Isto permitirá  que o preso tenha uma oportunidade de se regenerar e ter uma vida normal depois de ter pago sua divida para com a sociedade.
       

  VOCÊ E A POLÍCIA

         A população deve respeitar as Polícias Civil e Militar, como também a POLÍCIA deve respeitar indistintamente todas as pessoas. Afinal, os policiais são pagos para proteger a própria sociedade. O trabalho deles é árduo e perigoso, pois diariamente colocam suas vidas em risco para   proteger a sociedade.
            A atuação de alguns maus policiais não deve levar alguém a formar mau juízo a de toda a Instituição porque, a exemplo de outras,  existem bons e maus profissionais, cabendo a VOCÊ denunciar os maus pois prejudicam a sociedade duplamente – além de serem pagos para combater o crime provocam novos por força do ofício.
Se VOCÊ tiver qualquer problema com algum policial, discuta com calma e polidez, expondo suas razões, e exija dele a mesma cortesia. Se o problema não for resolvido após a exibição dos documentos e da explicação, dirija-se à DELEGACIA POLICIAL, onde há um Delega­do de Plantão que saberá garantir os seus direitos. Caso contrário, se VOCÊ perder a calma e ofender o policial, as coisas se complicarão e VOCÊ poderá vir a ser preso por “desacato à autoridade”. Se VOCÊ estiver sendo acusado de algum crime, chame um Advogado ou o DEFENSOR PÚBLICO (veja endereço no Anexo 1 desta Cartilha).
            No caso de abuso policial, VOCÊ deve comunicar o fato à própria autorida­de policial ou ao PROMOTOR PÚBLICO, para dar condição ao Governo de melhorar o serviço público de segurança. A sua participação no combate à criminalidade também é muito importante, e VOCÊ  tem duas instituições para denunciar:
1.ª – se souber de algum crime, poderá denunciá-lo através do DISQUE-DENÚNCIA – telefone 2253.1177, SEM PRECISAR IDENTIFICAR-SE. 
            2.ª – caso queira fazer denúncia contra maus policiais, poderá ligar para a OUVIDORIA DA POLÍCIA no telefone 3399.1199, sem se identificar, ou pessoalmente, na  Av. Presidente Vargas, 817, 11.° andar – Rio de Janeiro. A Ouvidoria da Polícia é o órgão encarregado de apurar as denúncias contra os maus policiais, assim como de exercer um papel intermediário entre os policiais e o Governo.
            O denunciante deve informar o fato, os meios empregados pelo infrator, a identificação da vítima, o local e o motivo do fato.
  
IMPORTANTE:  A DELEGACIA DE POLÍCIA  TEM  A  OBRIGAÇÃO   DE  REPASSAR  A DENÚNCIA IMEDIATAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA.

·         TELEFONES   ÚTEIS  
·         POLÍCIA  MILITAR – tel. 190
·         EMERGÊNCIA  (Defesa Civil) –  tel.  199
·         BOMBEIROS – tel.  193
 

VOCÊ E O PROMOTOR PÚBLICO

              Além disso, VOCÊ pode procurar o PROMOTOR DE JUSTIÇA, que tem a função  de fiscalizar a aplicação da lei,  do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Promotor de Justiça pertence ao Ministério Público, que vem ocupando funções de proteção aos direitos de cidadania, principalmente no combate ao crime, na instrução do inquérito policial, no controle externo da polícia civil e na promoção da ação penal (o início do processo penal).
              O bom desempenho das funções do PROMOTOR de Justiça  é uma exigência de cidadania que traz grandes benefícios à sociedade.  Cabe ao PROMOTOR PÚBLICO, nos termos do art. 129, da Constituição Federal:
            1.° – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Neste caso, o PROMOTOR tem a obrigação de entrar com processo na Justiça para punir autoridades que gastem desonestamente o dinheiro público, ou que cometam atos danosos à população;
            2.° – promover a ação penal., pois depende dele a abertura do processo, a que tecnicamente chamamos de “denúncia”. Sem o PROMOTOR  de Justiça não há o processo criminal.
            3.° – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
            4.° – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, como também exercer o controle externo da atividade policial.

VOCÊ E O JUIZ DE DIREITO

                 A função do JUIZ é julgar as questões que são levadas ao Fórum. Apesar de ser uma função imparcial é, ao mesmo tempo, muito importante para a sociedade porque  equilibra o jogo de poder, seja econômico ou  político, e aplica  as leis,  indistintamente, em qualquer pessoa. Além de julgar os processos e feitos da sua  competência, o Juiz de Direito  faz audiências, ouve as partes interessadas (autor, réu), faz conciliação e acordo.
O JUIZ é o intérprete da lei, de acordo com os princípios que o próprio direito oferece. Ao interpretar a lei para o caso concreto, o Juiz dá uma sentença com o que, se for caso criminal, pode mandar prender ou soltar uma  pessoa. A sentença tem força coercitiva, podendo ser cumprida mediante ação policial, se necessário.
            No Fórum, as atividades e personagens giram em torno do JUIZ, como os ESCRIVÃES, OFICIAIS DE JUSTIÇA, PERITOS, TESTEMUNHAS, JURADOS e as pessoas diretamente envolvidas nos processos, o autor, o réu, o Promotor, o Defensor ou Advogado. 

VOCÊ E O GOVERNO

            O governo é toda essa estrutura administrativa que or­ganiza e controla a sociedade. Ele personaliza o poder político e a vontade da maioria da população, já que foi eleito pelo voto. Todo político é eleito por nós, por isso que na hora do voto devemos escolher o melhor candidato ou partido, o que tenha compromisso com o povo mais pobre – um governo honesto, que faça obras e cuide dos serviços públicos, principalmente no município ou bairro onde você reside. O resto é “enrolação”.
O dinheiro do governo vem de todos nós, que pagamos impostos de forma direta e indireta. Quando VOCÊ compra comida, bebida, roupa, remédio, está pa­gando impostos que já estão incluídos nos preços das mercado­rias, tais como ICMS, IPI, IPTU. Esse dinheiro vai para o Governo, que paga suas despesas, compromissos, como o salário dos servidores pú­blicos, construção de escolas, postos de saú­de, estradas, instala energia elé­trica,  água, fornece merenda escolar e paga o seguro-de­semprego.
            O Governo não pode fazer “o que lhe vem à cabeça”. Ele deve ser controlado pelas leis, pelos políticos, pelos juízes, pela imprensa e, principalmente, pelo povo. O Governo tem que respeitar os direitos das pessoas. Mas quando ele comete “abuso de autoridade”, isto é, não agindo ou deixando de agir como determina a lei, comete crime, devendo ser processado e julgado por isso. Quando servidores públicos, como POLICIAIS CIVIS ou MILITARES, MÉDICOS, e tantos outros,  cometem o crime de “abuso de autoridade”, e devem ser denunciados ao DELEGADO ou  PROMOTOR DE JUSTIÇA,  para serem apuradas as irregularidades.
                 Nesses casos de arbitrariedades e de abuso de autorida­de, VOCÊ deve procurar uma ASSESSORIA JURÍDICA, nos endereços mencionados no Anexo.
  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

               Esperamos que esta CARTILHA tenha levado VOCÊ a conhecer me­lhor os seus direitos e deveres de CIDADÃO. Temos que saber exigir os nossos direitos assim como, em contrapartida, não deixar de cumprir os nossos deveres. Ao exigir o respeito aos seus direitos e cumprindo seus deveres, VOCÊ estará dando sua parcela de contribuição para melhorar as coisas no Brasil.
            Isso tudo que foi dito já está escrito na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Falta fazer valer esses direitos que estão no papel, pois lá permanecerão inúteis se não lutarmos por eles.
            Vamos parar de só falar mal de tudo e nada fazer para consertar. Vamos acreditar e lutar pela solução de nossos problemas e construir um País em que todos tenham oportunidades iguais – possam estudar, trabalhar e viver bem.    
            A  efetivação dos  direitos constitucionais dependem de que todas as PESSOAS e ENTIDADES estejam preocupadas com os DIREITOS DE CIDADANIA.  TODOS, pois, estão CONVIDADOS a participar desse gesto cívico na  LUTA POR SEU DIREITO em quaisquer circunstâncias. 

HÁLLYSON BRENNO: A história do Direito nos remete a pensar a origem das civilizações através da sua institucionalização. Porém, antes mesmo do surgimento do Estado como regulador das relações sociais, o direito já era algo presente na vida do gênero homo, desde os primeiros agrupamentos humanos o direito natural era algo aceito convencionalmente pelos indivíduos. Atualmente, a discussão permanente que se tem em torno do direito é em relação à dignidade da pessoa humana. Os doutrinadores cada vez mais tem produzido argumentos eficientes que valorizam a pessoa humana, como forma de garantir os direitos gerais. Estas informações que apresentei sobre as diversas relações que o cidadão mantém com as autoridades têm intuito de difundir o verdadeiro objetivo das letras de lei. É importante que o cidadão esteja ciente de seus deveres e direitos, pois, caso necessite se valer do ordenamento jurídico deverá estar atento à alguns princípios básicos que norteiam a ordem jurídica.


Nenhum comentário: